Ato: Acórdão APL-TC 00850/13
Sessão: 1970 - 18/12/2013
Processo: 03215/12
Jurisdicionado: Câmara Municipal de Tenório
Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2011
Interessados: SANÇÃO FERNANDES DE ARAÚJO, Ex-Gestor (a); MILTON MOREIRA RAIMUNDO, Contador (a).André Morais Diniz, Tesoureiro.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC nº 03.215/12, referente à Prestação de Contas Anual e a Gestão Fiscal do Sr. Sanção Fernandes de Araújo, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tenório-PB, exercício 2011, acordam, à unanimidade, os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão realizada nesta data, na conformidade do relatório e da proposta de decisão do Relator, partes integrantes do presente ato formalizador, em: a) Julgar REGULAR a Prestação Anual de Contas do Sr. Sanção Fernandes de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Tenório, exercício 2011; b) Declarar ATENDIMENTO INTEGRAL, por aquele Gestor, às disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Presente ao julgamento o representante do Ministério Público Publique-se, intime-se e cumpra-se. TCE – Plenário Ministro João Agripino, João Pessoa, 18 de outubro de 2013.
PARA ALGUNS CANALHAS QUE VIVIAM NAS ESQUINAS DE TENÓRIO DIZENDO QUE NÓS (SANÇÃO FERNANDES E ANDRE MORAIS), VIVIAM FARREANDO COM O DINHEIRO DA CÂMARA DE TENÓRIO, AI ESTA A PROVA QUE NOSSA ADMINISTRAÇÃO FOI SERIA E COMPROMISSADA COM A LEI, DIFERENTEMENTE DE PESSOAS QUE HOJE PENSAM QUE ESTÃO ADMINISTRANDO DIVINAMENTE, MAIS POR CAUSA DE UMA ASSESSORIA FALIDA, PODEM SER SURPREENDIDOS COM UMA DECISÃO DIFERENTE DA EXPOSTA ACIMA.
POR: ANDRÉ MORAIS
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