Está tramitando na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa o programa estadual de recompensa e combate à corrupção por meio do qual o informante que contribui para a elucidação de crime contra a administração e patrimônio públicos, bem como para a recuperação de valores e bens públicos desviados, recebe recompensa, de autoria do deputado Caio Roberto (PR).
Esta lei institui o Programa Estadual de Recompensa e Combate à Corrupção, estabelece retribuição em dinheiro pela oferta de informações imprescindíveis à elucidação de crime de ordem econômica contra a administração e o patrimônio público, possibilitando a recuperação dos valores ou bens desviados, e ainda sobre a proteção ao informante ameaçado. O cidadão poderá denunciar a prática de crime, ilícitos administrativos ou irregularidades de que tenha conhecimento junto a qualquer órgão de segurança pública ou Ministério Público.
Será parte integrante da denúncia: I – a descrição dos fatos de forma clara e detalhada, contendo informações relevantes e elementos úteis à apuração dos fatos narrados;
II – provas e documentos comprobatórios da prática do ilícito, se possível; III – indicação do autor do ilícito ou descrição que possa levar à sua precisa identificação.
Esta lei institui o Programa Estadual de Recompensa e Combate à Corrupção, estabelece retribuição em dinheiro pela oferta de informações imprescindíveis à elucidação de crime de ordem econômica contra a administração e o patrimônio público, possibilitando a recuperação dos valores ou bens desviados, e ainda sobre a proteção ao informante ameaçado. O cidadão poderá denunciar a prática de crime, ilícitos administrativos ou irregularidades de que tenha conhecimento junto a qualquer órgão de segurança pública ou Ministério Público.
Será parte integrante da denúncia: I – a descrição dos fatos de forma clara e detalhada, contendo informações relevantes e elementos úteis à apuração dos fatos narrados;
II – provas e documentos comprobatórios da prática do ilícito, se possível; III – indicação do autor do ilícito ou descrição que possa levar à sua precisa identificação.
O cidadão que oferecer informações imprescindíveis para a apuração do ilícito, punição dos acusados e recuperação dos bens e valores desviados fará jus a uma recompensa que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o total apurado dos valores e bens apreendidos. A recompensa de que trata, não poderá ser superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do pagamento da recompensa ao informante. O pagamento ao informante será feito pelos órgãos públicos do qual foram desviados, e deduzirá do montante apreendido a porcentagem de 10% devida ao informante, estabelecida no artigo desta lei.
A corrupção tem sido um grande obstáculo ao desenvolvimento nacional. Sua prática não só enfraquece os valores éticos, como também prejudica o sistema democrático e a economia do país. Atinge cada indivíduo diretamente, seja no âmbito moral, diante da lesão à sua dignidade como cidadão que contribui para o bem-estar e desenvolvimento da sociedade trabalhando e recolhendo impostos, seja no âmbito patrimonial, quando o Estado deixa de realizar projetos e promover melhorias em virtude de desvios fraudulentos de verbas públicas.
*Ascom*
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