Uma questão vem provocando muita polêmica: como será definida a proporcionalidade das vagas de cada sexo para as eleições municipais de 2012?
Essa temática preocupa partidos políticos, assessores e pré-candidatos, sobretudo para as eleições proporcionais de vereador. Como montar uma chapa de candidatos a vereador que respeite a chamada cota de gêneros? Como proceder para todo o registro da chapa não ser indeferido?
Até 2009, a primitiva redação da Lei n. 9504/97 se referia, numa intenção claramente machista do legislativo, a 70% de homens e 30% de mulheres. A partir da mini-reforma eleitoral de 2009, a redação do art. 10, § 3º a Lei Geral das Eleições passou a ser a seguinte:
Até 2009, a primitiva redação da Lei n. 9504/97 se referia, numa intenção claramente machista do legislativo, a 70% de homens e 30% de mulheres. A partir da mini-reforma eleitoral de 2009, a redação do art. 10, § 3º a Lei Geral das Eleições passou a ser a seguinte:
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
É dizer: estabeleceu-se a quota de gêneros em proporção de 70% e 30% para candidaturas de cada sexo, o que significa dizer que é permitido, por exemplo, ter 70% de candidaturas de mulheres, uma alvíssara para a democracia que precisa de maior participação feminina, apesar do relativo desencanto das mulheres pela política, realçando-se a inédita situação singular de termos uma presidenta da República, a primeira na história da Velha e nova República.
Sabe-se que a legislação eleitoral, quando se trata de candidatura para vereador, chamada de eleição proporcional, permite o lançamento de até o dobro do número de lugares a preencher nas Câmaras Municipais, em caso de coligação e até 150% do número de lugares a preencher em caso de candidatura isolada pelo partido político.
Tomemos como exemplo as Câmaras dos pequenos municípios de nossa região, formada por 09 vereadores em sua esmagadora maioria. Se houver coligação de partidos, poderão ser lançados 18 nomes, ou seja, o dobro. Se não houver coligação, 14 nomes, que corresponde a 150% de 09.
Nessa proporção, em caso de coligação, quanto à cota de gêneros, 06 cadeiras devem ser obrigatoriamente preenchidas e não simplesmente reservadas para os 30% e 12 cadeiras para o outro gênero, que corresponde a 70%. Se não houver coligação,
A grande novidade é que a Justiça Eleitoral, segundo a interpretação da norma pelo Plenário do TSE, para as eleições de 2012 não mais aceitará simplesmente sejam preenchidas vagas remanescentes caso não cumpridos os percentuais. Será considerado o número de vereadores efetivamente lançados e escolhidos em convenção para fins de incidir os percentuais de 30% e 70%.
Exemplo prático: um partido A, em município que possui 09 vereadores, resolvendo não coligar, lança o total de 14 candidatos, correspondente a 150%. Lançou 09 candidaturas do gênero masculino, que atendeu a proporção de 70%, mas não conseguiu preencher as 05 restantes com candidaturas do gênero feminino. Logo, não poderá mais preencher essas 05 vagas faltantes com homens, como ocorria nas eleições anteriores.
Nesse mesmo exemplo, se o partido A não conseguiu lançar nem mesmo 14 homens e apenas 10, não lançando nenhuma candidatura feminina. Isso significa que os percentuais de cotas de gêneros incidirão sobre o número efetivamente lançado de candidatos, ou seja, 10, isso significando que dos 10 apenas 07 ou 70% poderão ser candidatos homens, sendo que 03 candidatos masculinos não poderão ser registrados, eis que a Justiça Eleitoral obrigará o partido, em diligência, a reduzir o número lançado para apenas 07 homens, que deverá ser o número definitivo de candidatos nessa hipótese.
Lembrando-se que o próprio artigo 10, da Lei Geral das Eleições (*lei 9504/97), em seu § 4º estabelece que em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
Essa nova interpretação da chamada cota de gêneros foi estabelecida em dois julgamentos históricos do Pleno do TSE : Recurso Especial Eleitoral nº 78432, de Belém/PA, decisão publicada em 12/08/2010, relator Ministro Arnaldo Versiani e no RESP nº 84672 , publicado em 09/09/2010, relator Ministro Marcelo Ribeiro.
A pena aguçada desses dois ministros do TSE, ambos mineiros, consolida a adequada interpretação da norma eleitoral sobre a cota de gêneros, eliminando de uma vez por todas tratamento casuístico ou preconceituoso, sobretudo em relação às mulheres, o sexo frágil normalmente não contemplado pelos partidos no preenchimento de vagas nas eleições parlamentares.
A sabedoria de Salomão, sua inteligência penetrante e a visão de seu espírito eram tão vastas como as areias que estão à beira do mar, segundo as Sagradas Escrituras. Diríamos que a interpretação do TSE ao tema foi uma decisão salomônica.
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