
A relatora do processo (200.2011.006792-9/001) foi a juíza convocada Vanda Elizabeth Marinho. Conforme a magistrada, o edital do concurso previa como condição de inaptidão no exame de saúde a existência de tatuagens obscenas e/ou ofensivas em qualquer parte do corpo e todas aquelas aparentes quando do uso do uniforme básico da Polícia Militar (Decreto 9.142/81), por comprometerem estética para a atividade-fim do militar estadual.
Ainda segundo a relatora, o candidato poderia ter tatuagem, desde que não fosse obscena e/ou ofensiva e não ficassem expostas quando da utilização do uniforme da Corporação. “É permitido à lei estabelecer requisitos diferenciados da admissão quando a natureza do cargo exigir, artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1998.”, observou.
Após a eliminação, o candidato Emanuel Galdino entrou com mandado de segurança para garantir a continuidade no certame. O pedido foi negado em 1º grau, sob o entendimento de que o caso esbarra em norma editalícia, que veda a participação de candidatos com tatuagens obscenas e ofensivas em concursos da PMPB.
Inconformado, Galdino recorreu da decisão alegando que não se insurge contra as etapas do concurso, mas apenas requer o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão do certame público para o curso de formação de soldado da Polícia Militar, por possuir pequena tatuagem não aparente quando do uso uniforme básico. Aduz, ainda, que, por mais que o edital preveja a eliminação do inscrito portador de tatuagem, isto constitui discriminação.
*Imagem ilustrativa
Assessoria do TJPB
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