No ato solene de instalação e abertura dos trabalhos legislativos, os deputados eleitos ao tomarem posse juram e prometem cumprir as leis do país e a Constituição Federal, mas na última sessão da Assembleia Legislativa da Paraíba, a maioria dos deputados esqueceu esse compromisso ao aprovarem uma emenda do deputado Anísio Maia para reajustar os vencimentos dos servidores públicos em 18,16% (dezoito vírgula dezesseis por cento).
O plenário do parlamento paraibano apreciava a medida provisória nº 218/2014, na qual o Chefe do Poder Executivo fixava o reajuste em 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento). O Legislativo decidiu aumentar três vezes o valor do reajuste.
Reajuste de vencimentos é prerrogativa exclusiva do governador do Estado, e aos deputados é vedado emenda de projetos de leis que importem em aumento de despesa; qualquer acadêmico de direito sabe disso, entretanto, a maioria dos parlamentares paraibanos optaram em afrontar à Carta Magna para criar uma falsa expectativa para os servidores públicos em ano eleitoral; algo parecido como promessa em guia eleitoral feito da tribuna da Casa de Epitácio Pessoa.
A Constituição Federal na letra “a”, inciso II, § 1º, do art. 61, estabelece que “São de iniciativa do Presidente da República as leis que “disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.
Logo, a prerrogativa de aumento de remuneração é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Afora essa atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, presidente da República, Governador ou Prefeito, a Carta Magna veda projeto de lei de aumento de despesa de iniciativa dos parlamentares.
Essa vedação está inserida no inciso I, do art. 63 quando determina que “Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República”.
Sobre a inconstitucionalidade de emendas de parlamentares que resultem em aumento de despesa, especialmente, no que se refere à remuneração, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem declarado a ilegalidade dessas leis, mesmo que venham a ser sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo, senão vejamos:
- EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.007/96, DO DISTRITO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DISTRITAIS AOS PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 37 E À ALÍNEA A DO INCISO II DO § 1.º DO ART. 61, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes. Ação julgada procedente. (ADI 1438, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278)
- EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c e e, art. 63, I; Lei 13.145/2001, do Ceará, art. 4º; Lei 13.155/2001, do Ceará, artigos 6º, 8º e 9º, Anexo V, referido no art. 1º. I. – As regras do processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do STF. II. – Leis relativas à remuneração do servidor público, que digam respeito ao regime jurídico destes, que criam ou extingam órgãos da administração pública, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c e e. III. – Matéria de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda – C.F., art. 63, I – ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência de emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF. IV – ADI julgada procedente. (ADI 2569, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2003, DJ 02-05-2003 PP-00026 EMENT VOL-02108-02 PP-00248)
- EMENTA: ADIN – LEI 9.693/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PAR. 5. DO ART. 1.) – SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS – REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS – CLÁUSULA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR – AUMENTO DA DESPESA PREVISTA – INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO E CLÁUSULA DE RESERVA – APLICABILIDADE DO ART. 63 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. – A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observancia compulsoria, cujo desrespeito – por envolver usurpação de uma prerrogativa não compartilhada – configura defeito jurídico insanavel. – As normas restritivas inscritas no art. 63 da Constituição Federal aplicam-se ao processo de formação das leis instaurado no âmbito dos Estados-membros. – Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma jurídica que, introduzida mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, acarreta aumento da despesa prevista. Precedente: ADIn 774-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO. (ADI 805 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/1992, DJ 08-04-1994 PP-07225 EMENT VOL-01739-03 PP-00513)
A Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba tem um legado histórico de exemplo de leis primorosas de alcance social e contribuição valiosa para o nosso desenvolvimento e aperfeiçoamento dos nossos Poderes, mas, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição do Brasil.
Deve-se ressaltar que o parlamento paraibano sempre teve em seus quadros parlamentares com formação jurídica e compromissados com o respeito ao estado democrático de direito, tais como João Fernandes de Lima, Waldir dos Santos Lima, Arthur Cunha Lima e Joácil de Brito Pereira, dentre outros, que serviram de exemplos pelas suas posturas vigilantes em respeito à Lei Maior visando a credibilidade e o prestígio do Poder Legislativo.
Mesmo que o Governador do Estado, que tem o dever de vetar, se não vetá-la, é inconstitucional do mesmo jeito, e os parlamentares ainda correm o risco de responsabilização se o Ministério Público decidir representá-los, pois todo o agente político tem o dever de primar pela legalidade e moralidade administrativa.
As desavenças políticas sempre existiram, mas no passado a responsabilidade pública dos parlamentares era firme na defesa do respeito a Carta Política e na proteção da instituição parlamentar que tem uma história de grandeza e respeito pelas suas posições democráticas no limite da constitucionalidade.
O plenário do parlamento paraibano apreciava a medida provisória nº 218/2014, na qual o Chefe do Poder Executivo fixava o reajuste em 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento). O Legislativo decidiu aumentar três vezes o valor do reajuste.
Reajuste de vencimentos é prerrogativa exclusiva do governador do Estado, e aos deputados é vedado emenda de projetos de leis que importem em aumento de despesa; qualquer acadêmico de direito sabe disso, entretanto, a maioria dos parlamentares paraibanos optaram em afrontar à Carta Magna para criar uma falsa expectativa para os servidores públicos em ano eleitoral; algo parecido como promessa em guia eleitoral feito da tribuna da Casa de Epitácio Pessoa.
A Constituição Federal na letra “a”, inciso II, § 1º, do art. 61, estabelece que “São de iniciativa do Presidente da República as leis que “disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.
Logo, a prerrogativa de aumento de remuneração é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Afora essa atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, presidente da República, Governador ou Prefeito, a Carta Magna veda projeto de lei de aumento de despesa de iniciativa dos parlamentares.
Essa vedação está inserida no inciso I, do art. 63 quando determina que “Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República”.
Sobre a inconstitucionalidade de emendas de parlamentares que resultem em aumento de despesa, especialmente, no que se refere à remuneração, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem declarado a ilegalidade dessas leis, mesmo que venham a ser sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo, senão vejamos:
- EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.007/96, DO DISTRITO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DISTRITAIS AOS PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 37 E À ALÍNEA A DO INCISO II DO § 1.º DO ART. 61, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes. Ação julgada procedente. (ADI 1438, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278)
- EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c e e, art. 63, I; Lei 13.145/2001, do Ceará, art. 4º; Lei 13.155/2001, do Ceará, artigos 6º, 8º e 9º, Anexo V, referido no art. 1º. I. – As regras do processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do STF. II. – Leis relativas à remuneração do servidor público, que digam respeito ao regime jurídico destes, que criam ou extingam órgãos da administração pública, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c e e. III. – Matéria de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda – C.F., art. 63, I – ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência de emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF. IV – ADI julgada procedente. (ADI 2569, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2003, DJ 02-05-2003 PP-00026 EMENT VOL-02108-02 PP-00248)
- EMENTA: ADIN – LEI 9.693/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PAR. 5. DO ART. 1.) – SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS – REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS – CLÁUSULA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR – AUMENTO DA DESPESA PREVISTA – INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO E CLÁUSULA DE RESERVA – APLICABILIDADE DO ART. 63 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. – A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observancia compulsoria, cujo desrespeito – por envolver usurpação de uma prerrogativa não compartilhada – configura defeito jurídico insanavel. – As normas restritivas inscritas no art. 63 da Constituição Federal aplicam-se ao processo de formação das leis instaurado no âmbito dos Estados-membros. – Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma jurídica que, introduzida mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, acarreta aumento da despesa prevista. Precedente: ADIn 774-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO. (ADI 805 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/1992, DJ 08-04-1994 PP-07225 EMENT VOL-01739-03 PP-00513)
A Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba tem um legado histórico de exemplo de leis primorosas de alcance social e contribuição valiosa para o nosso desenvolvimento e aperfeiçoamento dos nossos Poderes, mas, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição do Brasil.
Deve-se ressaltar que o parlamento paraibano sempre teve em seus quadros parlamentares com formação jurídica e compromissados com o respeito ao estado democrático de direito, tais como João Fernandes de Lima, Waldir dos Santos Lima, Arthur Cunha Lima e Joácil de Brito Pereira, dentre outros, que serviram de exemplos pelas suas posturas vigilantes em respeito à Lei Maior visando a credibilidade e o prestígio do Poder Legislativo.
Mesmo que o Governador do Estado, que tem o dever de vetar, se não vetá-la, é inconstitucional do mesmo jeito, e os parlamentares ainda correm o risco de responsabilização se o Ministério Público decidir representá-los, pois todo o agente político tem o dever de primar pela legalidade e moralidade administrativa.
As desavenças políticas sempre existiram, mas no passado a responsabilidade pública dos parlamentares era firme na defesa do respeito a Carta Política e na proteção da instituição parlamentar que tem uma história de grandeza e respeito pelas suas posições democráticas no limite da constitucionalidade.
Fonte: correioforense
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