O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Fábio Nogueira, informou que a Corte estará encaminhado expediente aos gestores dos municípios, onde se realizarão festas juninas, alertando-os para o cumprimento das exigências previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e das Resoluções Normativas 03/2009 e 01/2013 do TCE, quanto à efetuação de despesas para a contratação das atrações para as festividades.
O conselheiro Fábio Nogueira ressaltou que a Lei 8.666, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, deve ser observada, sobretudo no que preceitua o artigo 25: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”.
Nesse artigo 25, está especificado, no inciso III, que a contratação de profissional de qualquer setor artístico, deve se dar diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A RN – 03/2009 regulamenta os procedimentos a serem adotados para contratação de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico, sujeitos ao exame do Tribunal; enquanto a RN – 01/2013 determina o envio de documentos relativos à realização de festividades. Os gestores, além da obediência a essas normas, segundo o conselheiro Fábio Nogueira, também serão orientados a encaminharem, previamente, a programação dos festejos.
O conselheiro Fábio Nogueira lembrou que muitos dos municípios paraibanos que, tradicionalmente, realizam festividades no mês de junho, decretaram estado de calamidade em razão do prolongado período de estiagem, que vem comprometendo a economia e, consequentemente, o bem estar da população.
De acordo com o presidente do TCE, Fábio Nogueira, essas normas se inspiram nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, “com destaque para os da legalidade, moralidade, economicidade, legitimidade e razoabilidade, a fim de que se evitem os gastos excessivos com contratações e se assegure o equilíbrio das contas públicas”.
Conforme lembrou o conselheiro Fábio Nogueira, a intenção do TCE não é impedir a realização dos festejos, mas um apelo ao bom senso dos gestores quanto à utilização dos recursos públicos. “Há casos em que, pela tradição e pela formatação, o evento resulta em um incremento à economia do município, mas, nem nesses casos deixarão de se analisar todos os demonstrativos financeiros que os gestores se obrigam a encaminhar ao Tribunal”.
Até 30 dias, após o último dia do evento, os gestores estão obrigados a enviar ao Tribunal, documentos comprobatórios das despesas realizadas, com informações sobre certames licitatórios; quadros demonstrativos de convênios e afins e das receitas públicas auferidas com as festividades; e também deverão demonstrar a adequação das receitas e despesas ao Cronograma Mensal de Desembolso e às Metas Bimestrais de Arrecadação.
O gestor que deixar de enviar a documentação, ou descumprir o prazo, poderá arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, acrescidos de R$ 100,00 diários, até o limite previsto no artigo 56 da Lei Complementar nº. 18/93 (Lei Orgânica do TCE), no valor de R$ 7.882,17. No caso de descumprimento da RN-03/2009, ou em que não se observar o princípio constitucional da razoabilidade, poderá ser imputada multa, e/ou ressarcimento ao erário, na forma também prevista na LC nº. 18/93.
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