sábado, 17 de novembro de 2012

TJ da Paraíba pode ser obrigado pelo STF a anular nomeações para 100 cargos comissionados


Está nas mãos do novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, o parecer sobre a lei que criou 100 cargos comissionados no Tribunal de Justiça da Paraíba, em 2007. A lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador da época. A Procuradoria Geral da República (PGR) pediu que o STF julgue inconstitucional o artigo 5º da Lei 8.223/2007, do Estado da Paraíba e anule todas as nomeações para esses cargos.

Para agilizar a tramitação da ação, o ministro Joaquim Barbosa aplicou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99 à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4867). A norma dispõe sobre a criação de órgãos e cargos na estrutura do Tribunal de Justiça paraibano.

Joaquim Barbosa optou pelo julgamento do mérito da ADI, em caráter definitivo, ao considerar a relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica. Ele solicitou informações às autoridades requeridas - no caso, ao governador da Paraíba e à Assembleia Legislativa, no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se abra vista do processo ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Segundo a PGR, o dispositivo legal viola o artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República. Com a aplicação do rito abreviado pelo ministro-relator, a ADI terá o mérito julgado em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem apreciação do pedido de medida cautelar.

Para a ocupação de cargo ou emprego público, os incisos II e V do artigo 37 da Constituição da República afirmam a necessidade de aprovação prévia em concurso público “de provas ou de provas e títulos”. A exceção à regra constitucional ocorre apenas no caso de “nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A norma determina ainda que as funções de confiança e os cargos de comissão “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

O artigo 5º da Lei 8.223/2007, do Estado da Paraíba, criou no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça 100 cargos de provimento em comissão de assistência aos gabinetes e secretarias. Além de desempenhar “atividades administrativas de assistência direta” nesses setores, a norma afirma que caberá aos comissionados “exercer outras atividades administrativas não incluídas nas atividades privativas dos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário e que lhes forem cometidas pela autoridade competente”.

Segundo a ADI, as atribuições conferidas aos novos cargos “não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração”, pois “exercer atividades administrativas de assistência aos gabinetes e secretarias do Tribunal são funções típicas da carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário, em especial dos cargos de técnico e analista administrativos”, não justificando “o caráter comissionado do provimento do cargo”.

A PGR afirma que os cargos comissionados oferecidos pelo Tribunal de Justiça paraibano “têm sua verdadeira origem em contratos administrativos extintos pela Lei 6.600/1998 e transformados em funções na estrutura da Secretaria do TJ-PB”. Nesse sentido, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, relembra que o conjunto de atos normativos “editado com esse intuito (Leis 6.600/1998, 7.679/2004 e 7.696/2004 e Lei Complementar 57/2003)” foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 3233, em 2007. No entanto, segundo ele, “ocorre que o artigo 5º da mesma lei, ora impugnado, recriou os cargos, na exata quantidade e com a mesma remuneração, sob a denominação assistente de administração”.

Segundo informa a ação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou a nulidade das nomeações efetuadas em decorrência da lei, tendo como base o artigo 37, inciso II e V, da Constituição da República, e determinou que a corte paraibana exonerasse os ocupantes dos cargos no prazo de 60 dias. No entanto, os efeitos da decisão do conselho foram suspensos pelo STF. O procurador-geral explica que o entendimento do Supremo baseou-se no fato de o CNJ não ter competência para realizar o controle concentrado de constitucionalidade do dispositivo legal.

STF

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