Francisco Ferreira é um estudioso do Direito Eleitoral
O advogado Francisco Ferreira, estudioso do Direito Eleitoral, escreveu artigo, neste final de semana, no qual afirma que o senador Cássio Cunha Lima (PSDB) está inelegível para as eleições estaduais deste ano, devido a problemas coma lei do Ficha Limpa.
A Inelegibilidade de Cássio
Por Francisco Ferreira (Advogado)
A INELEGIBIBILIDADE DE CASSIO CUNHA LIMA NAS ELEIÇOES DE 2014 –EM CASO DE CANDIDATURA AO GOVERNO DO ESTADO, SENADOR NÃO CONSEGUIRÁ GARANTIR SEU REGISTRO DE CANDIDATURA – MATÉRIA JÁ PACIFICADA NOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE STF.
Aqueles que defendem que o tucano estar elegível para o pleito que se aponta em outubro próximo,tem como base de argumentação jurídica o fato de o ex-governador Cassio ter sido condenado a uma pena de 3 anos de inelegibilidade que fora aplicada pela Lei complementar 64/1990 antes da alteração dada pela LC 135/2010 , Lei da ficha Limpa, e portanto anterior a sua vigência . Alegam nesse ponto,que a lei não pode retroagir a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência , tampouco pode a lei retroagir para prejudicar o réu sob o fundamento de que essa inelegibilidade é uma pena aplicada ao parlamentar. Outros dizem que se o senador fosse inelegível, ele não teria mandato vigente.
Primeiro, o tucano foi condenado a 3 anos de inelegibilidade em duas representações junto a justiça eleitoral, AIJE 215 e AIJE 251( hoje suspensa por liminar em sede de ação cautelar), por abuso de poder político e econômico e por prática de conduta vedada em época de eleição( art 73, IV, V paragrafo 10 da Lei 9504/97), tanto no TRE/PB quanto no TSE, ambas referente as práticas ocorridas nas eleições de 2006 quando ainda não tinha vigência a LC 135/2010.
Após isso, veio a lei da Ficha Limpa. E o que diz essa lei em relação ao caso exclusivo de Cassio? A LC 135/2010 em seu artigo primeiro, inciso I, alínea “J” diz que estará inelegível por 8 anos os agentes políticos que tiverem condenações transitadas em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral ( TRE e TSE) por abuso de poder politico econômico e por praticas de conduta vedada em eleição, a contar essa inelegibilidade da data dopleito que venceu o candidato.
A partir dai surgiram as discursões se a lei retroage ou não e de onde começa a contar o prazo da inelegibilidade. Assim a matéria foi parar no STF nasADCs 29 e 30( ações diretas de constitucionalidade) de relatoria do ministro Luiz Fux. E o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal? No julgamento dessasADCs ficou decidido que a lei da Ficha Limpa é constitucional e que ela retroage para atingir fatos anteriores a sua vigência , portanto no caso Cassio, ela retroage e aumenta a pena de 3 para 8 anos de inelegibilidade. Entendeu a Suprema Corte quepor não se tratar a sanção de inelegibilidadede pena,e sim de um impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, poderia sim a lei retroagir. Para ser pena, o candidato deveria ter praticado algum dos crimes eleitorais do Titulo IV, capitulo II do Código eleitoral ou qualquer crime previsto em outras leis, o que não éo caso do ex-governador e portanto não sendo pena, a lei poder retroagir conforme decidiu o STF nesses julgamentosque tem efeitos vinculante.
E se a lei retroage, de quando começa a contar a inelegibilidade? Da data das eleições que ganhou o candidato que praticou a conduta vedada e foi condenado por órgão colegiado da justiça eleitoral. Assim, tendo o fato ocorrido em 2006 e o tucano ter ganhado as eleições no segundo turno, que é considerado nova eleição nos termos do artigo 77, paragrafo terceiro da CF/88 e artigo segundo , paragrafo primeiro da Lei 9504/97, mais precisamente no dia 29/10/2006, sua inelegibilidade de 8 anos vai até 29/10/2014, ou seja, no dia 05/10/2014 que é o dia das eleições o senador ainda se encontra inelegível.
E porque o senador exerce mandato? Apesar de estar decidido pelo STF pela retroatividade da lei da ficha limpa nas ADCs 29 e 30, em outro julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 633703, que a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada às eleições realizadas em 2010e sim só nas eleições 2012 e seguintes, por isso o senador escapou da inelegibilidade em 2010.
Mas como a inelegibilidade tem que ser aferida no momento do registro da candidatura queocorre três meses antes das eleições, nessa data , pelos motivos acima expostos , o senador estar inelegível e portanto terá obrigatoriamente seu registro impugnado e indeferidos pelo TRE, TSE e confirmado no STF, pois o entendimento dos tribunais inferiores devem ser o mesmo que o do STF em virtude do efeito vinculante que tem os julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade onde foi decidida essa matéria.
E quanto ao argumento de caso semelhante da Cidade de Manacapuru em que o candidato a vereador condenado a 8 anos de inelegibilidade pela mesma alínea “J” teve seu registro deferido pelo TSE? Esse caso em tela nem de longe é semelhante. Nesse caso o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o registro de candidatura de Natanael Nogueira dos Santos a vereador em Manacapuru, no Amazonas. Por maioria de votos, os ministros entenderam que Natanael estava elegível às vésperas das eleições de 2012, quando cessou o prazo de sua inelegibilidade de oito anos por compra de votos no pleito de 2004 que ocorreu em 03/10.2004. Como as eleições de 2012 ocorreram em 07/10/2012 e como não há que se falar em segundo turno para eleição de vereador, na data do dia 07 de outubro de 2012 o candidato já teria cumprido os 8 anos de sua inelegibilidade. O caso de Cassio é diferente, pois ele ganhou as eleições no segundo turno(que é considerado nova eleição nos termos do artigo 77, paragrafo terceiro da CF/88 e artigo segundo , paragrafo primeiro da Lei 9504/97), em 29/10/2006, portanto dia 05/10/2014 que é dia das eleições ele ainda continua inelegível. Não houve portanto mudança de entendimento do TSE, visto que o entendimento sobre a retroatividade é da Suprema Corte. Essa decisão de Manacapuru vem reforçar minha tese da inelegibilidade do senador em caso de sua candidatura.
Assim concluo com as seguintes ponderações sobre o posicionamento dos tribunais superiores sobre a lei da Ficha Limpa relacionando ao Caso Cassio Cunha Lima:
O TRE/PB e o TSE já tinham entendimento consolidado sobre a retroação da lei da ficha Limpa e, portanto, já tinha indeferido o registro do tucano ao senado em 2010 baseado nesse argumento.
Por outro lado, como o entendimento consolidado no STF dado por maioria em sede de Ação Direta de Constitucionalidade( ADC29 e 30) sobre a retroatividade da Lei tem efeito vinculante( por este tipo de ação obriga os órgãos do poder judiciário a decidi de acordo com esse entendimento) , o TRE/PB e o TSE se já tinham esse entendimento, agora que terão de acompanhar o que foi decidido na Suprema Corte de Justiça. Fica também claro para nós que o prazo da inelegibilidade de 8 anos se inicia da data da eleição que ganhou o candidato, portanto em 29/10/2006( segundo turno das eleições, portanto nova eleição) e vai até 29/10/2014, e portanto ainda que houvesse segundo turno nas eleições de 2014, na data desse pleito o ex-governador ainda estaria inelegível, pois a data das eleições no segundo turno, caso haja, ocorre em 26/10/2014.
Nesse sentido, permitir a candidatura do tucano que na data das eleições deste ano(05/10/2014 e 26/10/2014) estará inelegível , seria ao meu sentir, uma afronta a Lei eleitoral, aos entendimentos sedimentados pelas cortes de justiça do país e a própria hermenêutica jurídica e dos princípios constitucionais e legais da Segurança jurídica e o do devido processo legal eleitoral, o que contraria o sentido teleológico da própria lei da Ficha Limpa que tem como objetivo primordial prezar pela ética e probidade dos agentes públicos.
Seria, portanto, tornar sem efeito o sentido da própria lei e se contrapor a entendimentos jurisprudenciais já consolidados, enfraquecendo o Estatuto Supremo da Nação que é a Nossa Constituição Federal. Por esse norte, não acredito em mudanças de parâmetros e entendimentos da justiça que deverá indeferir em todas as instancias o registro da Candidatura do ExcelentíssimoSenhor Senador da Republica Cassio Rodrigues da Cunha Lima ao Governo do Estado da Paraíba.
Da Redação
WSCOM Online
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