O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Fernando Catão, expediu, ofício circular às 223 Câmaras Municipais da PB, chamando a atenção para o impedimento legal
Todas as 223 Câmaras Municipais da Paraíba têm que fixar os subsídios dos vereadores que tomarão posse no próximo ano antes das eleições de outubro. Também estão impedidos de fixar qualquer tipo de reajuste nos atuais vencimentos. A fixação dos subsídios após o pleito é vedado por lei e, no entendimento do Tribunal de Contas do estado (TCE), é improbidade administrativa e impõe a reprovação das conta dos atuais gestores.
O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Fernando Catão, expediu, nesta terça-feira (07), ofício circular às 223 Câmaras Municipais chamando a atenção para o impedimento legal à fixação dos subsídios de vereadores, se destinados a ainda vigorar na presente legislatura.
Valendo-se, ainda, de preceitos legais o TCE lembra às Câmaras que o limite total da despesa com a remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município. Também, que o limite de gasto com a folha de pagamento, incluindo o subsídio dos vereadores, é de até 70% da receita municipal.
Quando da fixação desses subsídios para a próxima legislatura – o que não pode ocorrer depois das eleições que se avizinham – as Câmaras devem observar o limite máximo em relação ao subsídio dos deputados estaduais, variável de acordo com o número de habitantes do respectivo município. A adoção de tais medidas, diz a circular, evitarão as correspondentes implicações na prestação de contas de cada Câmara de Vereadores ao TCE.
A circular do TCE lembra aos atuais integrantes das Câmaras “a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação de remuneração de vereadores para entrar em vigor na própria legislatura é ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa”. A questão remete ao Recurso Extraordinário 172.212, de que foi relator o ministro Maurício Corrêa.
O documento considera, desse modo, “a exigência constitucional de definição dos subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente, regra de anterioridade que, em consonância com o princípio da impessoalidade, impõe a fixação de valores antes da realização do pleito eleitoral”.
Trata, também, a circular endereçada às Câmaras do limite máximo dos subsídios e de sua concessão em parcela única, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, conforme estabelecido pela Constituição Federal.
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